Sim!
Uma vez caracterizado o acidente de acidente de trabalho e culpa da empresa, culminado com o falecimento do trabalhador, surge o direito à viúva e filhos em receber, além das verbas rescisórias, indenizações a serem pagas pela empresa.
Bom lembrar que em algumas atividades, como motoristas, vigilantes, vendedores externos que utilizam motos (entre outros), a empresa deve pagar indenizações, independentemente de ter havido culpa do empregado falecido – desde, é claro, que o acidente não tenha ocorrido por culpa exclusiva do empregado falecido.
E quais seriam os direitos? Vai depender muito de uma análise minuciosa do caso, mas alguns deles são:
– VERBAS RESCISÓRIAS que devem ser pagas pela empresa (saldo de salário, décimo terceiro, férias vencidas (no caso de trabalhadores há mais de um ano na empresa) e férias proporcionais + adicional de 1/3, salário família (se for o caso) e saque do FGTS – essas verbas devem ser pagas independentemente se houve ou não, culpa do empregado falecido;
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– PAGAMENTO DE PENSÃO;
– INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: (os dependentes do empregado falecido recebem um valor para tentar compensar ou ao menos amenizar o sofrimento decorrente da perda);
– entre outros direitos, inclusive aqueles previstos em convenções/acordos coletivos realizados com Sindicatos, se houver.
Por fim, a depender da situação, os pais e irmãos do empregado falecido, podem ter direito a receber indenizações.
**Para um parecer conclusivo, consulte sempre um advogado de sua confiança.
Até a próxima.
Josiél Leão
Advogado e consultor trabalhista, especialista em direito do trabalho e previdenciário.
E-mail: josiel.jur@gmail.com
Instagram: @josiel.adv